O Cuidador Informal

Cuidador de idosos
Um Estatuto para cuidar de quem cuida

A pandemia da Covid-19 fez aumentar muito o número de cuidadores informais a tempo inteiro que necessitam de medidas excecionais de apoio, sendo que em Portugal apenas, estão registados 800 mil cuidadores informais.

A situação agravou-se com o encerramento dos centros de dia e de outros suportes sociais, onde muitos cuidadores tiveram de deixar os empregos e, pedem por isso, medidas excecionais de apoio e legislação laboral.

Projetos-piloto dos cuidadores informais arrancam em 30 concelhos

A Lei n.º 100/2019, publicada a 6 de setembro de 2019, em Diário da República, aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Os projetos-piloto experimentais dos cuidadores informais começaram a avançar no mês de junho, depois de o seu arranque ter sido suspenso devido à covid-19.

Estes projetos-piloto experimentais fazem parte do Estatuto do Cuidador Informal e preveem um novo subsídio a juntar aos já existentes da Segurança Social.

O Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado em 5 de julho de 2019 e estima-se que existiam em Portugal cerca de 800 mil cuidadores informais.

A Segurança Social já recebeu 191 requerimentos para reconhecimento do estatuto de cuidador informal e o Governo prepara alterações na lei laboral para acomodar especificidades dos cuidadores, admitindo ainda impactos na transposição de uma diretiva comunitária.

O Governo anunciou, entretanto, o alargamento do prazo para aceder ao subsídio previsto no estatuto para os cuidadores informais abrangidos pelos projetos piloto, que agora decorre até final de julho, sendo pago com retroativos a 01 de abril, data em que os projetos-piloto deviam ter arrancado, se a elegibilidade da candidatura se verificasse nessa data.

No âmbito destes projetos-piloto, os cuidadores informais principais terão acesso a um novo subsídio de apoio específico, que tem o valor de referência de 438,81 euros e será variável em função dos rendimentos.

A Pessoa Cuidada

A pessoa cuidada terá de ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

1- Estar uma situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes

2- Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial

3- Ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

– Complemento por dependência de 2.º grau

– Complemento por dependência de 1.º grau, se transitoriamente, se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, por estar em situação de      dependência, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)

– Subsídio por assistência de terceira pessoa.

4- Residir num dos concelhos objeto de projeto-piloto os quais estão identificados em separador autónomo.

Quem é que pode ser considerado cuidador informal?

Um cuidador informal é alguém que presta assistência a outra que se encontra numa situação de dependência, devido a algum tipo de incapacidade.

Este apoio poderá traduzir-se, por exemplo, em termos de alimentação, locomoção, no apoio à higiene e medicação, vestuário e em todo o quotidiano e salvaguardas diárias.

De entre as incapacidades que podem levar a que alguém precise de um cuidador informal contam-se, por exemplo, doenças crónicas, deficiências físicas ou psíquicas, parciais ou totais, temporárias ou definitivas.

Além disso, a pessoa cuidada terá de ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

– Complemento por dependência de 2.º grau;

– Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Segundo a Lei, pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, “transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social”.

De acordo com o estabelecido no novo Estatuto, os cuidadores informais podem ser considerados principais ou não principais, nos seguintes termos:

Considera-se cuidador informal principal “o cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida dessa de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.

Já o cuidador informal não principal refere-se “ao cônjuge, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.

Ou seja, a Lei exclui do novo Estatuto do Cuidador Informal quem não seja cônjuge, parente ou unido de facto.

Direitos e deveres do cuidador informal

Além de estabelecer medidas de apoio, o novo Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador informal, sendo eles os seguintes:

Direitos dos cuidadores informais

Quanto aos direitos do cuidador informal, devidamente reconhecido, o estatuto elenca os seguintes:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
  • Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
  • Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  • Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
Deveres do cuidador informal
  • Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
  • Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
  • Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
  • Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a sua autonomia;
  • Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
  • Desenvolver estratégias para promover a sua autonomia e independência assim como como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
  • Potenciar as condições para o fortalecimento das suas relações familiares;
  • Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário e de lazer da pessoa cuidada;
  • Assegurar as suas condições de higiene, incluindo a higiene da casa;
  • Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.

O Estatuto determina que o cuidador informal deve, ainda:

  • Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
  • Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
  • Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o seu reconhecimento como cuidador informal.
Medidas de apoio previstas

No âmbito do novo Estatuto, e de entre um conjunto de medidas de apoio (que pode consultar na Lei), o cuidador informal principal passa a beneficiar dos seguintes apoios:

  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;
  • Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;
  • Acesso ao regime de seguro social voluntário;
  • Apoio piscossocial
  • Formação prestada pelos serviços de saúde em colaboração com os serviços da Segurança Social;
  • Integração em grupos de autoajuda, dinamizados por profissionais de saúde;
  • Períodos de descanso, previamente definidos no Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE).

Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

Já o cuidador informal não principal pode beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados. É da responsabilidade do Executivo, listar estas medidas na regulamentação a ser ainda apresentada.

Como solicitar o Estatuto de Cuidador Informal?

No âmbito das formalidades a seguir pelo cuidador informal para ver o seu estatuto reconhecido, sabe-se que será mediante requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, preferencialmente com o consentimento da pessoa cuidada. Este requerimento poderá ser apresentado junto dos Centros Distritais da Segurança Social.

Ver Documento de Requerimento do Estatuto de Cuidador Informal aqui.

Saiba todas as condições no Guia Prático Estatuto do Cuidador Informal: Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal Não Principal

Saiba mais sobre o o reconhecimento do estatuto de cuidador informal no vídeo:
Cuidador de idosos
Categorias